reajuste de plano de saúde de idoso é abusivo

Idoso ganha indenização por reajuste abusivo de plano de saúde

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar de idoso é abusivo, devendo ser anulado o contrato e devolvido os valores ao beneficiário.

Planos de Saúde aumentam o valor de suas mensalidades na medida em que o beneficiário muda de faixa etária, aumentando mais ainda o valor ao ultrapassar os 59 anos de idade.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio do Plano de Precificação de Planos de Saúde de 2017, mostra que o reajuste médio por mudança de faixa etária aos 34 anos idade foi de 10,8%, enquanto que o reajuste do preço do plano de saúde para o beneficiário que completou 59 anos foi de 44,1%.

A ANS, observando as regras do Estatuto do Idoso, definiu que a fixação do preço do plano de saúde a ser pago por cada beneficiário dá-se em valores que dependem diretamente da faixa etária, da seguinte forma: 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; e 59 anos para cima.

Justifica-se a fixação do preço do plano de saúde por faixa etária por serem grupos de riscos diferenciados, porém, está proibida a discriminação do idoso nos planos de saúde através da variação de valores em razão da mudança de faixa etária. É o que determina o artigo 15, §3º do Estatuto do Idoso.

Apesar de não ser proibido o reajuste no valor do plano de saúde por faixa etária ao beneficiário idoso, é necessário que o Plano de Saúde observe a boa-fé e a regras do contrato, sem colocar o beneficiário em situação de desvantagem exagerada.

O Poder Judiciário firmou seu entendimento para declarar nulo todo e qualquer reajuste aplicado pelo Plano de Saúde que imponha ao beneficiário idoso qualquer tipo de discriminação pela idade, devendo ser devolvido os valores que foram pagos indevidamente por conta do reajuste da faixa etária, além dos danos morais por conta da prática abusiva.

Na prática, os Planos de Saúde aplicam valores excessivos quando os beneficiários ultrapassam a idade de 59 anos, podendo ultrapassar os 100%, caracterizando assim o abuso do reajuste por faixa etária sobre a mensalidade no valor do plano de saúde.

É importante ficar claro que o reajuste do preços do plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é permitido, desde que esteja previsto em contrato e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios e que não onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Este é o entendimento do Poder Judiciário, conforme consta nas decisões abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA EFETIVADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 59 ANOS. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA AUSENTE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. REsp 1.568.244/RJ, sob a modalidade dos repetitivos, que se restringe aos contratos individuais e familiares. Reajuste por implemento da idade no percentual de 89,07% que, ainda que previsto contratualmente, se mostra abusivo. Desproporcionalidade relativamente aos percentuais estabelecidos para as demais faixas. 2. Ausência de justificativa técnica. Prova pericial não requerida. Nulidade do reajuste. 3. Devolução, na forma simples, do valor que fora cobrado e pago. 4. Necessidade, contudo, de apuração do percentual de reajuste na fase de cumprimento da sentença, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 512230 / SP). 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0218119-61.2016.8.19.0001 – DES. RICARDO COUTO DE CASTRO – Julgamento: 15/08/2018 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Apelação Cível. Consumidor. Plano de saúde individual. Contrato adaptado à Lei 9656/98. Reajuste por faixa etária. Tese firmada em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª. SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Ausência de informação acerca dos percentuais. Índice aplicado após a segurada atingir 59 anos que se revela abusivo. Violação ao dever de informação. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065373-48.2015.8.19.0001 – DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 30/01/2019 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SEGURADA QUE COMPLETOU 59 ANOS. REAJUSTE EXORBITANTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 17. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. NA DATA DO INÍCIO DO CONTRATO (JULHO/2011), O VALOR DA MENSALIDADE ERA DE R$ 346,11, SENDO QUE EM JULHO/2012, QUANDO A AUTORA TINHA 59 ANOS DE IDADE, A MENSALIDADE FOI REAJUSTADA NO VALOR DE R$ 607,22, OU SEJA, HOUVE UM AUMENTO DE 80% APROXIMADAMENTE DO VALOR INICIALMENTE CONTRATADO. O REAJUSTE DA MENSALIDADE EM QUASE 80% É EXORBITANTE E ABUSIVO, POIS IMPEDE OU DIFICULTA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA SEGURADA. A JURSPRUDENCIA DO C.STJ (REsp. 1.568.244/RJ), EM CASOS DE SEGURO INDIVIDUAIS E FAMILIARES FIXOU ALGUNS PARÂMETROS, PERMITINDO O REAJUSTE DO CONTRATO POR FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE FOI MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO (AgInt no AREsp 1075966/RS). CRITÉRIOS DELINEADOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS PELAS RÉS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DA DIFERENÇA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028562-50.2015.8.19.0208 – DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS – Julgamento: 13/06/2018 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Diante da conduta abusiva da dos Planos de Saúde, entrar com ação judicial é uma das formas de evitar tal conduta ilícita, onde é possível requerer a suspensão imediata da cobrança da mensalidade, assim como a devolução dos valores pagos indevidamente.

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Este artigo foi elaborado por Marcelo Fernandes Advogados – Escritório de Advocacia registrado na OAB/RJ sob o número 22.502.