Concurso CBMERJ 2023 – Candidato não pode ser reprovado por ter mais de 32 anos

No dia 23 de janeiro de 2023 foram abertas as inscrições para o Concurso de Soldado e Terceiro Sargento do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ. Foram oferecidas 800 vagas no total, sendo 670 para Soldados Combatentes e 130 para Sargentos Músicos.

A remuneração bruta inicial durante o Curso de Formação é de R$ 2.791,72 para o cargo de Soldado e de R$ 5.056,46 para o cargo de Terceiro Sargento, mas esta remuneração será majorada após o término no Curso de Formação com a Gratificação de Habilitação Profissional que corresponde a 75% do soldo de cada cargo oferecido.

É uma excelente oportunidade para quem possui pelo menos o ensino médio, porém, o candidato deverá preencher alguns requisitos básicos, além de se submeter à Prova de Conhecimentos, ao Teste de Habilidades Específicas, ao Teste de Aptidão Física e ao Exame de Saúde e Exame Documental.

Dentre os requisitos básicos, temos a idade mínima de 18 anos e máxima de 32 anos que o candidato deve ter no dia da abertura das inscrições.

Os concursos do CBMERJ anteriores a 2023 tinham 51 anos como limite de idade, tentando obedecer uma regra disposta no art. 99, inciso I, nº 3 , da Lei Estadual nº 880/1985, que trata sobre o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, junto com o art. 77, inciso III da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro e com o art. 37, inciso I, bem como o art. 142, §3º, inciso X e art. 42, §1º, parte final da Constituição Federal de 1988.

Em 10 de janeiro de 2022, foi sancionada a Lei Estadual nº 9.546/2022, limitando a idade dos candidatos para ingressarem no Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo assim a determinação disposta nas Constituições Federal e Estadual do Rio de Janeiro, conforme citado no parágrafo anterior.

O fato é que a Lei Estadual nº 9.546/2022 já nasceu morta, pois possui um erro grosseiro, uma vez que a iniciativa do seu projeto deveria ter sido por parte do Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador) e não dos integrantes do Poder Legislativo (Deputados Estaduais).

A Lei Estadual nº 9.546/2022 teve como autores do Projeto de Lei alguns Deputados Estaduais (Deputada Martha Rocha, dentre outros) e por esta razão, viola uma regra prevista no art. 112, §1º, inciso II, letra “b”, assim como ao art. 145, inciso III e art. 184, todos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina ser de iniciativa privativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro a fixação no limite de idade para os concurso do CBMERJ, por estarem sob sua subordinação.

Assim, a Lei Estadual nº 9.546/2022 está em vigor e por esta razão, o limite máximo de idade fixado no Edital do CBMERJ 2023 é 32 anos, podendo somente ser contestado pela via judicial individual ou através de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelas autoridade previstas no art. 103 da Constituição Federal de 1988, em especial, o Governador, Deputados Estaduais e entidade de classe.

Neste sentido, veja abaixo abaixo a decisão do Poder Judiciário acerca da Lei Estadual nº 8.658, de 19 de dezembro de 2019, que entrou em vigor alterando o limite máximo de idade de 30 para 35 anos dos candidatos que pretendem ingressar no CBMERJ, a partir de 2019, porém, foi declarada inconstitucional em razão dos mesmos motivos mencionados no parágrafo anterior:

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0003627-12.2020.8.19.0000 – LEI ESTADUAL Nº 8.658/2019 – LEI ESTADUAL Nº 8.658/2019. DEFINIÇÃO DAS IDADES MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIA PARLAMENTAR
1) Consoante o disposto nos artigos 91, caput, e 184, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na qualidade de servidores militares estaduais, encontram-se subordinados ao Governador do Estado. 2) O artigo 112, § 1º, II, “b”, da mesma Carta, estabelece que são de iniciativa privativa do Governador as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. 3) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 917), firmou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).” 4) A definição da idade máxima para se ingresso nas carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro, além de causar impacto financeiro para a Administração, eis que enseja repercussão direta na admissão de novos servidores militares, guarda relação direta com o regime jurídico de servidores públicos, bem assim com o provimento de cargos, sendo, portanto, matéria inserta no campo da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, estando, pois, a hipótese sub examen inserida na ressalva contida na parte final da aludida tese. 4.1) Sendo a legislação impugnada de autoria parlamentar, forçoso reconhecer o manifesto vício de iniciativa, o que implica em sua inconstitucionalidade formal. 5) Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Estadual, “compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual”. 5.1) Logo, sendo o Chefe do Poder Executivo Estadual a autoridade máxima responsável pela gestão da segurança pública do Estado, a ele cabe estabelecer o perfil do candidato que pretende ver como integrante das Corporações Militares, motivo pelo qual a legislação sub judicie implica violação ao mencionado dispositivo da Carta Estadual. 6) A inobservância da iniciativa privativa de lei importa ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, positivado no artigo 2º, da Constituição da República, reproduzido no artigo 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual resta, também, configurada a hipótese de inconstitucionalidade material. 7) Manifesta violação aos artigos 7º, 91, caput, 112, § 1º, inciso II, alínea “b”, 145, inciso II, e 184, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 8) Procedência da presente Representação.

Como visto, a Lei Estadual que tem a iniciativa privativa do Governador do Rio de Janeiro, como é o caso da Lei Estadual nº 8.658/19 (declarada inconstitucional) e da Lei Estadual nº 9.546/22 (ainda em vigor), podem ser alvo de ação judicial para serem declaradas inconstitucionais.

Contudo, a declaração de inconstitucionalidade de lei não é exclusividade daquelas autoridades previstas no art. 103 da Constituição Federal de 1988, podendo o candidato que assim desejar, requerê-la em uma ação declaratória de nulidade, porém, os efeitos da decisão judicial somente terão influência nas partes envolvidas diretamente no respectivo processo judicial.

O objetivo de ser declarara a inconstitucionalidade de lei em um processo judicial individual é fazer com que a referida lei deixe de produzir seus efeitos no mundo jurídico e assim, deixar também existir, no caso da Lei Estadual nº 9.546/22, a limitação etária de 32 anos para ingressar nas carreiras militares do Estado do Rio de Janeiro, voltado ao status anterior da entrada da lei em vigor que, no caso do CBMERJ, é 51 anos de idade.

Deixando de existir lei estadual fixando o limite etário para o ingresso nas carreiras militares do Estado do Rio de Janeiro, mesmo que a Administração Pública (CBMERJ/PMERJ) limite no edital a idade, o Poder Judiciário pode ser acionado com o objetivo de anular a reprovação do candidato por este motivo, conforme podemos verificar no processo judicial nº 0041431-45.2019.8.19.0001, onde o advogado Marcelo Barbosa Fernandes, OAB/RJ nº 166.599 atuou até a reintegração do candidato ao certame.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0041431-45.2019.8.19.0001 – ACÓRDÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR/2014. CANDIDATO REPROVADO
Existe ilegalidade e irrazoabilidade no resultado do concurso, que reprovou o candidato na etapa de investigação social e documental, devido sua idade ser superior a 30 anos, quando da data limite de inscrição no certame. Embora possa se fixar um limite de idade para o candidato concorrer a uma vaga na carreira militar estadual, na forma da súmula 683, do STF, o Estado do Rio de Janeiro não possui lei especificando a idade, ao contrário de outros entes federativos. O art. 11 da lei estadual nº 443/81 prevê genericamente o requisito do critério etário, sem especificar a idade máxima admitida, que, portanto, não pode ser delimitada por meio de ato normativo infralegal ou de instrumento convocatório. Entendimento pacífico das Cortes Superiores nesse sentido, em sede de recurso repetitivo (RE Nº 600.885 /RS). Ademais, a idade do autor, 31 anos no ato da inscrição, não fere a razoabilidade exigida para o exercício das funções do cargo. Portanto, ilegal a cláusula do edital, que sem lastro em legislação específica, fixou o limite de idade. Precedentes Jurisprudenciais. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso.

Observe que na decisão acima, os Desembargadores entenderam que possuir idade acima do exigido no edital do concurso não fere a razoabilidade e por esta razão, é possível o candidato ingressar nas carreiras militares do Estado do Rio de Janeiro, desde que não exista Lei Estadual iniciada pelo Governador limitando a idade, assim como os candidatos sejam aprovados em todas as etapas do concurso, comprovando assim estarem nas mesma condições que os demais candidatos mais novos.

Assim, o entendimento do Poder Judiciário acerca da falta de lei estadual para limitar a idade, bem como a falta de razoabilidade da Administração Pública exigir dos candidatos a limitação etária como requisito para ingressarem no cargo público militar, policial militar ou bombeiro militar, é motivo para anular a reprovação do candidato por este motivo, para que o mesmo seja reintegrado ao certame.

Desta forma, o candidato que se sentir prejudicado com a reprovação em razão da limitação etária no Concurso CBMERJ possui base legal e jurisprudencial para buscar o Poder Judiciário para ter seu direito garantido para anular a reprovação no concurso público por este motivo, podendo retornar ao certame através de uma decisão liminar do Poder Judiciário.

O Escritório de Advocacia Marcelo Fernandes e Advogados, registrado na OAB/RJ sob o nº 22.502/2014 é especializado em concursos públicos e há uma década vem realizando os sonhos de candidatos reprovados em concursos públicos. Possui mais de 420 avaliações positivas no Google.

Paty Silveira
Paty Silveira
08/01/2023
Dr Marcelo excelente advogado grande profissional, super indico , Gratidão por tudo que tem feito e o ótimo trabalho que te prestado.
Márcio Cruz de souza
Márcio Cruz de souza
08/01/2023
Ótimo profissional
Renan Andrade
Renan Andrade
26/12/2022
Está sendo excelente! Comprometimento total do Dr Marcelo, nada a reclamar!
Fernando Rodrigo
Fernando Rodrigo
22/12/2022
Um super profissional, como poucos no.mercado, hoje devo a esse profissional minha posição social e sou grato pelo excelente trabalho, super recomendo. Att: Fernando
Conta Google
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22/12/2022
Ótima, super recomendo !
Wellington Chaves
Wellington Chaves
21/12/2022
É nosso verdadeiro "CANGA", Além de ser nosso representante e padrinho.
Nao interessa Nao interessa
Nao interessa Nao interessa
21/12/2022
No RJ é o único especialista em concurso público, eu estava desacreditado pois um Defensor público me disse que não teria mais jeito ao conhecer o Dr Marcelo , minha esperança voltou e hoje estou participando das etapas do certames , basta acreditar e colocar sua reprovação nas mãos de quem realmente entende do assunto , muito obrigado Dr Marcelo Fernandes meu sonho esta caminhando novamente!!!!!!!
junior ferreira
junior ferreira
21/12/2022
Nota 1000

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Este artigo foi elaborado por Marcelo Fernandes Advogados – Escritório de Advocacia, registrado na OAB/RJ sob o número 22.502.