“Minha ex-exposa faleceu. Não tínhamos filhos menores. Agora tenho duvida se basta apresentar o atestado de óbito na empresa ou devo ingressar uma ação judicial? É demorado?”
Neste caso, a relação direta de dependência econômica de quem paga a pensão alimentícia e sua ex-esposa encerra-se com o óbito. No entanto, por questões burocráticas, é possível que o órgão pagador, por não ter conhecimento do óbito da beneficiária, continue realizando o desconto em seu contracheque.
Basta comparecer no setor responsável do órgão pagador e protocolar a certidão de óbito, mas provável que o órgão pagador continue realizando o desconto, já que existe uma determinação judicial. Sendo assim, será necessário propor uma ação judicial ou requerer o desarquivamento da ação judicial que fixou os alimentos para a ex-esposa e informar ao juiz o óbito.
Neste caso, o juiz irá analisar e determinará a exoneração da pensão alimentícia, através de oficial de Justiça ou por meio de Ofício.
É possível que tenha uma demora no procedimento, pois talvez seja necessário desarquivar os autos do processo que fixou os alimentos.